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| 28-Out-2008 | |
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Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres – 30 anos Regina Tavares da Silva
Membro do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres de 2001 a 2008
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, habitualmente conhecida pela sigla inglesa como Convenção CEDAW, foi adoptada pela Assembleia Geral da ONU em Dezembro de 1979.
É um dos grandes Tratados de Direitos Humanos e frequentemente apelidada de Carta dos Direitos Humanos das Mulheres. Embora o título seja formulado em termos de eliminação da discriminação, o conteúdo do articulado é mais explícito e poderia mesmo dizer-se que vai mais longe, pois nele se estabelece como objectivo último a atingir a plena igualdade das mulheres em relação aos homens.
Uma primeira dimensão dessa igualdade é a igualdade na lei, de jure, que exige a revisão de todas as normas e práticas discriminatórias e o acesso efectivo das mulheres à justiça e ao pleno gozo de todos os seus direitos. O artigo 2º da Convenção é particularmente incisivo nesta linha de exigência.
Uma segunda dimensão da igualdade incluída na Convenção é a igualdade na prática do quotidiano, de facto, igualdade não só de direitos, mas também de oportunidades, de possibilidades de acesso e de sucesso, relativamente a todas as áreas da vida social.
Uma terceira dimensão, necessária para se atingir a verdadeira igualdade – igualdade substantiva – é aquela que tem a ver com aspectos culturais e de mentalidade que condicionam o pensar e agir sociais e que são, tantas vezes, construídos sobre bases discriminatórias e estereotipadas sobre o valor e os papéis de cada um dos sexos. Também esta vertente de mudança estrutural e cultural e de valorização dos dois sexos em plena igualdade é abordada pela Convenção, com todas as consequências que deve comportar para as relações de género e para a própria organização social. O artigo 5º da Convenção é particularmente explícito nesta linha inovadora de abordagem dos direitos.
A Convenção exige que todas estas as dimensões da igualdade sejam consideradas e respeitadas e o seu âmbito abrange todas as mulheres, de todas as idades e situações sociais, bem como todas as áreas de inserção e participação na vida da
comunidade. Por outro lado, todos os direitos humanos, civis e políticos, bem como económicos, sociais e culturais, estão cobertos pela Convenção, que é também deste ponto de vista um instrumento pioneiro e inovador.
A Convenção, ao longo destes 30 anos de existência, tem sido um instrumento valioso de fundamentação de leis e políticas para a igualdade em todos os países e regiões do mundo. E o Protocolo Opcional à Convenção, adoptado em Dezembro de 1999 – um outro aniversário de uma década a celebrar – vem completar e dar maior eficácia à aplicação da Convenção, ao
instituir mecanismos de salvaguarda dos direitos estabelecidos na Convenção e de reparação em casos de violação dos mesmos direitos.
A recente celebração do aniversário de adopção da Convenção, que teve lugar em Nova Iorque com a presença do Secretário-Geral das Nações Unidas e da Alta Comissária para os Direitos Humanos, entre outras individualidades, realçou a capacidade de mudança que a Convenção CEDAW e o Protocolo Opcional podem introduzir, e têm introduzido. Fê-lo através da evocação de factos e situações concretas ocorridos em vários países de diferentes áreas do
globo. Em todos eles, a Convenção e os seus princípios foram sinal e força mobilizadora para mudanças legislativas e de políticas, com reflexos na vida das mulheres, na sua situação legal e social e, em consequência, na própria vida da sociedade no seu conjunto
Texto publicado no Boletim do Centro Regional de Informação das Nações Unidas
Bruxelas, Novembro/Dezembro de 2009, nº 51, p. 12. |
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